Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito das sucessões: a herança é um direito que não pode ser aceite de forma parcial ou condicional. Quando alguém aceita uma herança, aceita-a na sua totalidade, sem poder impor condições (como "aceito desde que receba só o dinheiro") nem prazos (como "aceito, mas só a partir de uma data"). Isto significa que quem herda fica responsável tanto pelos bens como pelas dívidas do falecido, na proporção que lhe cabe. A lei prevê uma única excepção no artigo seguinte (2055.º), relacionada com a aceitação sob benefício de inventário. Este princípio visa manter a clareza nas sucessões e evitar situações ambíguas donde poderia resultar incerteza sobre quem é responsável pelos débitos da herança.
Um herdeiro quer aceitar a herança da avó, mas sob a condição de receber apenas a casa e rejeitar as dívidas deixadas. Esta aceitação é nula segundo este artigo. Ou aceita toda a herança (bens e dívidas) ou não a aceita.
Após a morte de uma pessoa, o filho quer aceitar apenas 30% da herança (a parte que lhe pertence) e rejeitar os outros 70%. Isto não é permitido por este artigo. Se aceitar, aceita a totalidade da sua quota hereditária, incluindo possíveis passivos.
Uma filha pretende aceitar a herança do pai, mas apenas após 6 meses. Esta aceitação "a termo" não é válida conforme o artigo. A aceitação ou rejeição deve ocorrer sem vincular a qualquer condição ou data futura.
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