Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta o modo como se realiza a aceitação de uma herança com o benefício de inventário. Trata-se de uma modalidade de aceitação que protege o herdeiro, pois permite que ele receba os bens da herança sem assumir pessoalmente as dívidas do falecido — apenas responde com o valor dos bens herdados. Para aceitar a herança desta forma, o herdeiro deve requerer a realização de um inventário (uma lista completa e avaliada dos bens e dívidas), seguindo os procedimentos estabelecidos em legislação específica. Alternativamente, se um inventário já estiver em curso, o herdeiro pode intervir nesse processo pendente. Este mecanismo é particularmente importante quando a situação financeira do falecido é incerta ou quando existem dívidas significativas.
João herda do seu avó, mas suspeita que existem dívidas. Requer um inventário judicial para conhecer o verdadeiro panorama patrimonial. Ao aceitar a benefício de inventário, fica protegido: só paga dívidas até ao valor dos bens recebidos, não com o seu próprio património.
Maria soube que o tribunal já tinha iniciado inventário da herança materna. Em vez de requerer novo inventário, intervém no processo existente e formaliza a sua aceitação a benefício de inventário nesse contexto, aproveitando o trabalho já em curso.
Pedro herda do avó, que tinha empréstimos bancários significativos. Ao aceitar a benefício de inventário, garante que os credores do falecido só podem cobrar com os bens herdados, preservando o seu próprio património pessoal de qualquer reclamação adicional.
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