Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que existem duas formas diferentes de aceitar uma herança. A primeira é a aceitação pura e simples, em que o herdeiro aceita a herança sem restrições, assumindo integralmente a responsabilidade pelos bens e também pelas dívidas do falecido. A segunda é a aceitação a benefício de inventário, que protege o herdeiro limitando a sua responsabilidade ao valor do património herdado — ou seja, os credores da herança não podem cobrar ao herdeiro mais do que aquilo que recebeu. O artigo proíbe ainda que o testador imponha condições sobre qual destas duas formas deve ser utilizada. Qualquer cláusula testamentária que tente obrigar a aceitação de um modo específico é considerada nula e não vincula o herdeiro. A escolha da forma de aceitação pertence exclusivamente ao herdeiro, conforme a sua conveniência.
João herda de um familiar. Antes de aceitar, descobre que o falecido tinha empréstimos bancários significativos. Se aceitar a benefício de inventário, as dívidas limitam-se aos bens herdados. Se aceitar pura e simplesmente, os credores podem reclamar-lhe pessoalmente para pagar o restante.
Um testamento estabelece: 'A herança só pode ser aceita pura e simplesmente.' Esta cláusula é nula. O herdeiro pode ignorá-la e optar por aceitar a benefício de inventário, mantendo a proteção legal que a lei oferece.
Maria herda de um tio cujos negócios eram confusos. Sem conhecer o montante exato das dívidas, aceita a benefício de inventário. O inventário faz-se, apura-se o valor dos bens, e a sua responsabilidade fica limitada àquele montante.
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