Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo III · Herança jacente

Artigo 2048.ºCurador da herança jacente

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado. 2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente. 3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.
69 palavras · ID 775A2048
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