Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os efeitos práticos da aceitação de uma herança. Quando uma pessoa aceita herdar os bens de alguém que faleceu, a lei considera que ela se torna dona e possuidora desses bens a partir do momento em que o heredor morre (abertura da sucessão), não do momento em que formalmente aceita a herança. Isto significa que não é preciso ir fisicamente apanhar ou tomar posse dos bens para se tornar proprietário — a aceitação funciona como um ato jurídico que retroage no tempo. Por exemplo, se alguém morre a 10 de janeiro e o herdeiro só aceita a herança a 1 de fevereiro, os direitos e deveres sobre os bens começam a contar desde 10 de janeiro. Este princípio facilita o processo sucessório e evita lacunas de propriedade entre a morte e a aceitação.
Um imóvel alugado gera rendas desde a morte do proprietário. Quando o herdeiro aceita a herança dois meses depois, passa a ter direito às rendas desde o momento da morte, não desde a aceitação. Assim, pode cobrar ao inquilino as rendas retroativas referentes a esses dois meses.
Ao aceitar herdar uma conta poupança, o herdeiro torna-se proprietário desde a abertura da sucessão. Os juros acumulados entre a morte e a aceitação integram a herança e pertencem ao herdeiro, sem necessidade de formalidades adicionais.
Se o falecido tinha dívidas, o herdeiro torna-se responsável desde a morte. Créditos contraídos entre a morte e a aceitação são obrigações da herança que o herdeiro herdará, mesmo que só tenha aceitado depois dessa data.
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Artigo 2050.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2050
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