Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo III · Herança jacente

Artigo 2047.ºAdministração

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre a administração de uma herança quando o herdeiro ainda não a aceitou formalmente nem a repudiou. O objetivo é evitar que o património herdado sofra danos enquanto há incerteza sobre quem vai ser o dono definitivo. A lei permite que o herdeiro pratique actos de administração urgentes — por exemplo, pagar despesas essenciais, reparações ou manutenção — sem ser obrigado a aceitar a herança antes de fazer isso. Se há vários herdeiros, qualquer um pode agir, mas se algum se opuser, prevalece a decisão da maioria. O artigo também deixa aberta a possibilidade de o tribunal nomear um curador para gerir a herança de forma mais formal e neutra, se necessário. Isto permite proteger os bens herdados até se definir claramente quem é o responsável pela herança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reparação urgente de uma casa

Uma casa recebida por herança tem um telhado que ruiu após uma tempestade. Os herdeiros ainda estão a ponderar se aceitam a herança. Um deles manda reparar o telhado para evitar infiltrações que danificariam mais a propriedade. Pode fazer isto sem ter de aceitar a herança imediatamente.

Desacordo entre múltiplos herdeiros

Uma propriedade agrícola foi herdada por três irmãos. Um quer pagar já as despesas de manutenção; outro se opõe, receando custos. Os dois concordam com as despesas. A vontade da maioria (dois em três) prevalece, e as despesas são pagas.

Nomeação de um curador

Cinco herdeiros estão em conflito sobre como administrar uma herança complexa com várias propriedades e dívidas. Um juiz pode nomear um curador profissional para gerir os bens de forma imparcial enquanto se resolvem as questões de aceitação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número. 3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.
75 palavras · ID 775A2047
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Como citar este artigo

Artigo 2047.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2047

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