Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra importante no direito das sucessões: os filhos e outros descendentes podem herdar a parte que caberia a um pai, avô ou outro ascendente, mesmo em duas situações especiais. Primeiro, quando esse ascendente tenha repudiado (recusado) a herança — os filhos mantêm direito a sucedem na mesma. Segundo, quando o ascendente seja incapaz de herdar (por exemplo, por indignidade ou outras razões legais) — os filhos continuam a poder herdar a sua quota. Esta é uma protecção importante: impede que uma incapacidade ou decisão do ascendente prejudique os descendentes. Em termos práticos, significa que a incapacidade ou repúdio não 'bloqueia' a sucessão da geração seguinte. Os descendentes exercem o chamado 'direito de representação', entrando na posição jurídica do seu ascendente conforme as regras normais de partilha da herança.
Um homem repudia (recusa) a herança do seu pai. Tem dois filhos menores. Apesar da recusa, os netos podem representar o pai e herdar a quota que lhe caberia. A lei permite que os netos sucedam directamente na posição do pai, mesmo que ele tenha dito 'não'.
Uma mulher é declarada indigna de herdar (por exemplo, por ter cometido crime contra o finado). Os seus filhos não ficam impedidos: podem herdar a parte que caberia à mãe incapaz. Representam-na perante a sucessão, garantindo que a família não perde direitos.
Um neto falece antes do avó. Quando o avó morre, a quota do neto já falecido cabe aos filhos deste (bisnetos do avó). Eles representam o neto falecido e herdam, mesmo que o neto tivesse teoricamente recusado antes.
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Artigo 2043.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2043
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