Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo II · Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatáriosSecção II · Capacidade sucessória

Artigo 2033.ºPrincípios gerais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quem pode herdar ou receber bens por via sucessória. A regra geral é que qualquer pessoa nascida ou já concebida no momento em que a sucessão se abre (isto é, quando a pessoa falece) tem capacidade para herdar, desde que a lei não o proíba. O Estado também pode herdar. Há ainda casos especiais: filhos já concebidos por inseminação após a morte do progenitor podem herdar, tal como filhos não nascidos de uma pessoa viva no momento da abertura da sucessão. Na sucessão por testamento ou contrato, ampliam-se as possibilidades: podem herdar pessoas ainda não concebidas (nascituros futuros) desde que sejam filhos de alguém vivo na altura, bem como empresas, associações e outras organizações colectivas. Em resumo, o artigo garante que quase todas as pessoas têm direito a receber heranças, com regras especiais para situações de concepção tardia ou para organizações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filho nascido após a morte do pai

Um homem falece deixando testamento. Meses depois nasce um filho seu por inseminação post mortem (técnica de reprodução assistida). Este filho tem direito de herdar, pois o artigo permite especificamente este cenário, reconhecendo direitos sucessórios mesmo quando a conceção ocorre após a morte do genitor.

Neto não nascido pode herdar

Uma avó estipula no testamento que quer deixar herança ao neto ainda não concebido de seu filho. Isto é permitido: na sucessão testamentária, um nascituro (filho futuro de uma pessoa viva no momento da abertura) tem capacidade sucessória, podendo herdar conforme as disposições da avó.

Fundação como herdeira

Uma pessoa estabelece em testamento que uma fundação cultural deve receber parte da herança. A fundação tem capacidade sucessória como pessoa colectiva. Pode aceitar a herança e usá-la conforme os seus estatutos, desde que existisse ou tenha sido criada validamente até ao momento da aceitação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não excetuadas por lei, bem como as pessoas concebidas, nos termos da lei, no quadro de um procedimento de inseminação post mortem. 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade: a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão; b) As pessoas colectivas e as sociedades.
76 palavras · ID 775A2033
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2033.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2033

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