Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define as duas categorias principais de pessoas que herdam bens de uma pessoa falecida: herdeiros e legatários. Um herdeiro sucede uma parte ou a totalidade da herança — ou seja, recebe um quinhão do conjunto de bens deixados. Um legatário, por sua vez, recebe apenas bens ou valores específicos e determinados no testamento. A lei estabelece uma regra importante: se alguém herda bens sem especificação clara, é considerado herdeiro. Também esclarece que um usufrutuário (quem tem o direito de usar e fruir de bens, mas não é proprietário) é sempre tratado como legatário, mesmo que esse direito abranja tudo o que o falecido deixou. Por fim, o artigo proíbe que a designação dada pelo testador — as palavras que usa — mude a natureza jurídica da sucessão. Se o testador chama "herdeiro" a alguém que na realidade só recebe um bem específico, essa pessoa continua a ser legatária perante a lei.
Maria deixa testamento designando seu filho como herdeiro de metade do património e sua filha como legatária de uma joia e um quadro. O filho herda uma quota (50%) de todos os bens; a filha recebe apenas os dois bens indicados. Ambos têm direitos e responsabilidades diferentes perante a lei.
José falece sem testamento. Sua casa, contas bancárias, móveis e carro passam para seus três filhos em partes iguais. Como não há indicação de bens específicos a ninguém, todos são herdeiros com direito a um terço de cada coisa do espólio.
Um testamento concede à viúva o direito de viver numa casa e receber as rendas de propriedades até à sua morte, mas o imóvel passa após para o filho. A viúva é legatária (tem um direito limitado), não herdeira, apesar de beneficiar de quase tudo durante a vida.
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Artigo 2030.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2030
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