Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2029.ºPartilha em vida

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma pessoa distribua os seus bens entre alguns ou todos os filhos em vida, através de doações, sem que isso seja considerado uma sucessão. É uma forma de partilha antecipada do património. Para ser válida, é necessário que todos os filhos legitimários concordem e que os filhos que recebem bens paguem aos outros uma quantia em dinheiro correspondente ao valor das partes que estes deixam de receber. Se, depois, surgir um filho que não era conhecido ou considerado herdeiro, ele tem direito a receber em dinheiro o valor da sua parte nos bens já doados. As quantias devidas em dinheiro (chamadas "tornas") aumentam de valor ao longo do tempo, conforme as regras gerais de actualização de valores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pai doa a casa ao filho mais velho

Um pai tem dois filhos e doa a casa ao filho mais velho em vida. O filho que recebe a casa paga ao irmão em dinheiro metade do valor da propriedade. Ambos concordam. Isto não é uma herança, é uma doação. Se depois nascer uma filha desconhecida, ela pode exigir dinheiro relativo à parte que lhe caberia.

Mãe reparte bens entre três filhos com acordos

Uma mãe distribui terras e valores mobiliários entre os seus três filhos em vida. Cada um recebe partes diferentes. Os que recebem menos pagam em dinheiro aos que recebem mais, para igualar as partes. Todos concordam. Não há sucessão, apenas uma partilha antecipada.

Actualização de dívidas pendentes

Um casal doa propriedades aos filhos. Os filhos mais beneficiados ficam a dever dinheiro aos outros, mas só pagam meses depois. Esse dinheiro é actualizado (aumenta de valor) conforme a inflação, segundo as regras normais de actualização de valores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados. 2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente. 3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
107 palavras · ID 775A2029
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2029.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2029

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