Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata dos contratos sucessórios, que são acordos onde uma pessoa renuncia ao direito de herdar alguém vivo, ou dispõe antecipadamente da sua própria herança ou de terceiros. A lei estabelece um princípio fundamental: estes contratos são geralmente proibidos e considerados nulos, com excepção de situações muito específicas previstas noutros artigos do Código Civil. O objectivo é proteger a liberdade de testar e evitar que pessoas vivas sejam prejudicadas por acordos sobre as suas sucessões. A regra é a invalidade, excepto nas circunstâncias expressamente permitidas pela lei. Esta restrição visa garantir que as pessoas mantêm liberdade total para dispor dos seus bens enquanto vivas, sem se verem vinculadas a compromissos sucessórios antecipados.
Um filho tenta assinar um contrato com a mãe onde renuncia antecipadamente à sua herança em troca de uma quantia. Este contrato é nulo segundo o artigo 2028.º, pois configura uma renúncia sucessória contratual não permitida pela lei. O filho mantém os seus direitos sucessórios independentemente do acordo.
Dois irmãos assinam um documento contratando como será dividida a herança do pai quando ele falecer. Este tipo de contrato sucessório é igualmente nulo, uma vez que não está entre as excepções legais permitidas. O testamento e as regras de sucessão legal prevalecem.
Contrariamente aos exemplos anteriores, a lei permite em casos específicos (como partilhas por morte em vida reguladas noutros artigos) que se disponha antecipadamente de bens sucessórios. Nestes casos excepcionais previstos em lei, o contrato é válido e vinculativo.
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Artigo 2028.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2028
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