Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2028.ºSucessão contratual

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata dos contratos sucessórios, que são acordos onde uma pessoa renuncia ao direito de herdar alguém vivo, ou dispõe antecipadamente da sua própria herança ou de terceiros. A lei estabelece um princípio fundamental: estes contratos são geralmente proibidos e considerados nulos, com excepção de situações muito específicas previstas noutros artigos do Código Civil. O objectivo é proteger a liberdade de testar e evitar que pessoas vivas sejam prejudicadas por acordos sobre as suas sucessões. A regra é a invalidade, excepto nas circunstâncias expressamente permitidas pela lei. Esta restrição visa garantir que as pessoas mantêm liberdade total para dispor dos seus bens enquanto vivas, sem se verem vinculadas a compromissos sucessórios antecipados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de renúncia antecipada à herança

Um filho tenta assinar um contrato com a mãe onde renuncia antecipadamente à sua herança em troca de uma quantia. Este contrato é nulo segundo o artigo 2028.º, pois configura uma renúncia sucessória contratual não permitida pela lei. O filho mantém os seus direitos sucessórios independentemente do acordo.

Acordo sobre a distribuição futura de bens

Dois irmãos assinam um documento contratando como será dividida a herança do pai quando ele falecer. Este tipo de contrato sucessório é igualmente nulo, uma vez que não está entre as excepções legais permitidas. O testamento e as regras de sucessão legal prevalecem.

Partilha por morte em vida permitida

Contrariamente aos exemplos anteriores, a lei permite em casos específicos (como partilhas por morte em vida reguladas noutros artigos) que se disponha antecipadamente de bens sucessórios. Nestes casos excepcionais previstos em lei, o contrato é válido e vinculativo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta. 2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º
55 palavras · ID 775A2028

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Como citar este artigo

Artigo 2028.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2028

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