Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2025.ºObjecto da sucessão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais os direitos e relações jurídicas que podem ou não ser transmitidos quando uma pessoa morre. Em regra, existem certos direitos que desaparecem automaticamente com a morte — são chamados 'direitos intuitu personae' e estão ligados à pessoa de forma tão pessoal que não fazem sentido passar para os herdeiros. Por exemplo, um contrato de trabalho ou uma pensão vitalícia pessoal extingue-se quando o trabalhador ou pensionista morre. Porém, o artigo reconhece que a lei permite que o titular de certos direitos (chamados renunciáveis) decida que eles também se extinguam com a sua morte, mesmo que pudessem ser transmitidos aos herdeiros. Isto significa que nem toda a herança é obrigatória — o defunto pode ter deixado instruções para que certos direitos desapareçam e não passem para os seus sucessores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Direitos que extinguem automaticamente

Um médico falece. A sua licença profissional, o direito de exercer medicina e o contrato com a clínica onde trabalha extinguem-se imediatamente. Os herdeiros não podem continuar a exercer medicina em seu nome nem recebem este 'direito' como parte da herança, porque é intrinsecamente pessoal.

Direitos patrimoniais que se transmitem

Uma pessoa possui imóveis, contas bancárias e ações em empresas. Estes direitos transmitem-se aos herdeiros porque não são naturalmente pessoais. Mesmo que o defunto quisesse que desaparecessem, a lei presume que têm valor económico e devem integrar a sucessão.

Renúncia expressa de direitos

Um empresário inclui no testamento que determinada quota-parte societária deve extinguir-se à sua morte, em vez de passar aos filhos. Como este é um direito renunciável, a sua vontade é respeitada, e o direito não integra a herança, mesmo tendo valor económico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei. 2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.
41 palavras · ID 775A2025
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2025.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2025

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