Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo encontra-se revogado desde 25 de Novembro de 1977 pelo Decreto-Lei nº 496/77, o que significa que não tem qualquer aplicação prática ou força legal na atualidade. Originalmente, integrava o Código Civil português na secção dedicada aos alimentos, especificamente nas disposições relativas aos tios. A revogação implica que as obrigações ou direitos que porventura estivessem previstos neste artigo deixaram de existir legalmente. Qualquer questão relacionada com alimentos entre tios e sobrinhos deve ser resolvida de acordo com a legislação vigente em matéria de alimentos, que se encontra regulada noutras disposições do Código Civil não revogadas. Assim, este artigo é meramente histórico e não vinculativo para nenhuma situação jurídica contemporânea.
Um sobrinho necessitado questiona-se se o tio tem obrigação legal de lhe prestar alimentos. Uma vez que o artigo 2023.º está revogado desde 1977, a resposta não pode basear-se nesta norma. Deve consultar-se a legislação atual sobre obrigações alimentares para identificar se existem deveres legais entre tios e sobrinhos.
Um investigador ou estudioso de direito familial português pretende conhecer como era regulada a matéria dos alimentos entre tios e sobrinhos antes de 1977. O artigo 2023.º revogado constitui um documento histórico, mas não pode ser utilizado como fundamento para qualquer decisão jurídica atual ou argumento legal em tribunal.
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Artigo 2023.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2023
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.