Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo V · Dos alimentosCapítulo II · Disposições especiais

Artigo 2018.ºApanágio do cônjuge sobrevivo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de alimentos do cônjuge que fica viúvo, garantindo a sua subsistência depois da morte do outro cônjuge. Quando uma pessoa morre, o viúvo pode receber uma pensão alimentar (apanágio) proveniente dos bens que o falecido deixou. A obrigação de pagar recai sobre quem herda ou recebe bens por legado – ou seja, os herdeiros e legatários. O valor que cada um deve contribuir é proporcional ao valor dos bens que recebeu. Por exemplo, se um filho herda metade da herança, contribui com metade do apanágio. Este direito tem proteção legal e, quando envolve imóveis ou bens móveis registáveis, deve ser registado nos registos públicos competentes para garantir a sua validade e eficácia perante terceiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com filhos herdeiros

Um casal tem dois filhos. O marido falece deixando uma casa e poupanças. A viúva tem direito a receber uma pensão mensal (apanágio) para se sustentar. Os dois filhos, que herdam toda a propriedade, são obrigados a financiar essa pensão proporcionalmente ao valor que cada um recebe da herança.

Herança com legatários diferentes

Uma mulher falece deixando a casa ao seu filho e um carro ao seu irmão em testamento. O viúvo tem direito ao apanágio. O filho, que recebeu o bem de maior valor, contribui com a maior parte da pensão; o irmão contribui proporcionalmente ao valor do carro recebido.

Registo do apanágio em imóvel

Depois de estabelecido o apanágio, quando este incide sobre uma propriedade (imóvel), deve ser registado no Registo Predial. Este registo protege o viúvo e informa terceiros sobre este encargo sobre o bem, garantindo que o compromisso com a pensão é respeitado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido. 2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor. 3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.
61 palavras · ID 775A2018
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2018.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2018

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