Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege o cônjuge que contraiu casamento de boa fé quando esse casamento é posteriormente declarado nulo ou anulado pelo tribunal. Embora o casamento seja considerado inválido desde o início, a lei reconhece que uma das partes agiu de forma honesta e sem culpa na celebração. Como compensação por essa boa fé, essa pessoa tem o direito de receber alimentos do outro cônjuge após a decisão judicial se tornar definitiva ou ser registada. Esta proteção existe porque, apesar da nulidade ou anulação, o cônjuge de boa fé pode ter necessidades económicas legítimas resultantes do tempo em que viveu em regime de casamento. O direito aos alimentos só existe quando a pessoa demonstra que agiu sem conhecer ou sem poder conhecer o motivo que tornava o casamento inválido.
Maria casou com João acreditando sinceramente que ele tinha capacidade legal para o fazer. Anos depois, descobre-se que João tinha uma incapacidade que tornava o casamento nulo. O tribunal anula o casamento. Como Maria agiu de boa fé, pode reclamar alimentos a João para cobrir as suas necessidades, mesmo após a anulação ser registada.
Pedro casa com Filipa, apresentando-se como solteiro. Meses depois, descobrem-se evidências de que Pedro já era casado. O primeiro casamento invalida o segundo. Filipa, que contraiu casamento de boa fé sem saber da situação anterior, tem direito a alimentos para as suas despesas legítimas após a decisão judicial.
Afonso e Cristina casam perante testemunhas, mas depois descobrem-se vícios formais graves na celebração que tornam o casamento nulo. Se Afonso actuou de boa fé, pode reclamar alimentos a Cristina durante o período pós-anulação enquanto necessitar de sustento.
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Artigo 2017.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2017
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