Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo V · Dos alimentosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2010.ºPluralidade de vinculados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define como funciona a obrigação de pagar alimentos quando existem várias pessoas vinculadas a essa responsabilidade. A lei estabelece que todos os obrigados partilham o encargo proporcionalmente às suas quotas de herança legítima em relação à pessoa que precisa de alimentos. Isto significa que quem teria direito a uma fatia maior na herança também contribui mais para os alimentos. O artigo também protege situações de incapacidade: se uma pessoa não conseguir pagar a sua parte, o montante que falta é distribuído entre os restantes obrigados. Este sistema garante que a responsabilidade se reparte equitativamente segundo a capacidade económica de cada um e que os alimentos não deixam de ser pagos por incapacidade de um dos vinculados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança dividida entre dois filhos

Um viúvo necessita de alimentos. Tem dois filhos: um que herdaria 60% do seu património e outro 40%. O primeiro filho paga 60% da pensão de alimentos e o segundo paga 40%. Esta proporção mantém-se enquanto ambos conseguirem pagar.

Um herdeiro insolvente

Três filhos são obrigados a pagar alimentos. Cada um deveria pagar 33%, mas um perde o emprego e fica impossibilidade de pagar. Os outros dois filhos repartem a sua quota em falta, passando a pagar aproximadamente 50% cada um.

Alimentos a um progenitor idoso

Uma mãe precisa de alimentos. Tem três filhos que herdariam igualmente (33% cada). Durante alguns meses, um filho está hospitalizado e não consegue contribuir. Os outros dois aumentam temporariamente a sua contribuição para manter o valor total.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando. 2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.
43 palavras · ID 775A2010
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2010.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2010

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