Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo V · Dos alimentosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2011.ºDoações

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda uma situação especial: quando alguém que tem direito a receber alimentos (alimentando) deu bens em doação a outrem, a pessoa responsável por fornecer esses alimentos pode ficar desobrigada dessa responsabilidade, pelo menos parcialmente. A lógica é simples — se os bens doados conseguem garantir a subsistência de quem os recebeu como doador, então aqueles que normalmente teriam de pagar alimentos deixam de ser obrigados a fazê-lo. Contudo, essa obrigação não desaparece completamente: passa para quem recebeu a doação (o donatário). A pessoa que recebeu os bens doados fica obrigada a fornecer alimentos, proporcionalmente ao valor do que recebeu. Esta responsabilidade também é transmitida aos herdeiros do donatário quando este falece.

Quando se aplica — exemplos práticos

Idoso que doa propriedade ao filho

Um pai idoso doa a casa ao filho. Mais tarde, o pai fica sem recursos. Normalmente, todos os filhos teriam obrigação alimentar. Mas como a casa foi doada, o filho que a recebeu assume a obrigação de sustentar o pai, em vez dos irmãos. Se esse filho falecer, os herdeiros dele continuam obrigados.

Mãe que doa poupança a filha

Uma mãe doa €50.000 à filha para comprar apartamento. Ficar pobre e precisa de alimentos. A filha, que recebeu a doação, fica obrigada a sustentá-la. Os restantes filhos ficam desobrigados, proporcionalmente ao valor doado à filha.

Múltiplas doações a diferentes pessoas

Um avó doa terreno ao neto A (valor €30.000) e carro ao neto B (valor €10.000). Precisando de alimentos, a obrigação recai sobre os netos conforme os valores recebidos: neto A com 75% da obrigação, neto B com 25%.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência. 2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.
69 palavras · ID 775A2011
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2011.º (Doações)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 2011.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2011

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.