Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege o direito a alimentos estabelecendo duas regras fundamentais. Em primeiro lugar, a pessoa que tem direito a alimentos não pode abrir mão permanentemente desse direito, nem pode cedê-lo a terceiros — é um direito intransmissível e irrenunciável. Isto significa que ninguém pode ser forçado a aceitar uma solução permanente que o prive de alimentos no futuro. No entanto, pode deixar de pedir alimentos em determinado momento ou renunciar a prestações que já venceram (dinheiro já devido). Em segundo lugar, o crédito de alimentos — o dinheiro que alguém deve pagar — não pode ser penhorado (apreendido por dívidas). Além disso, quem deve alimentos não pode usar a compensação (dizer "você também me deve, então cancelamos") para se livrar dessa obrigação. Esta protecção aplica-se mesmo a prestações que já venceram. O objectivo é garantir que o direito a alimentos permanece sempre protegido e disponível.
Uma pessoa divorciada não pode assinar um acordo com o ex-cônjuge em que renuncia para sempre ao direito de receber alimentos. Mesmo que ambos concordem, tal renúncia é inválida. Porém, pode deixar de reclamar alimentos neste momento ou desistir de uma dívida de prestações passadas que o ex-cônjuge ainda não pagou.
Um pai obrigado a pagar alimentos aos filhos tem uma dívida de €500 vencida. Os credores do pai não podem penhorar esse crédito para satisfazer outras dívidas dele. O pai também não pode dizer ao credor "eu devo-lhe €500, e o meu filho me deve €500, então ficamos em paz" — a compensação é proibida.
Uma criança com direito a alimentos não pode ceder esse direito a um terceiro em troca de dinheiro. O direito aos alimentos é pessoal e intransmissível. Isto garante que a criança mantém sempre a possibilidade de reclamar alimentos se necessário, independentemente de acordos anteriores.
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Artigo 2008.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2008
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