Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quando é que o devedor de alimentos fica obrigado a pagar. Em termos práticos, significa que as obrigações alimentares começam a ser devidas a partir de duas situações distintas. Em primeiro lugar, quando alguém apresenta uma ação em tribunal para reclamar alimentos. Em segundo lugar, se os alimentos já foram previamente fixados — seja por decisão judicial ou por acordo entre as partes — a obrigação começa quando o devedor incorre em mora, ou seja, quando deixa de cumprir o pagamento no prazo estabelecido. Este artigo garante que o credor (quem recebe) tem direito aos alimentos desde o momento legalmente relevante, não apenas a partir da data em que consegue obter uma decisão. A ressalva final refere-se ao artigo 2273.º, que trata de situações especiais que podem alterar estas regras.
Uma mãe apresenta uma ação em tribunal contra o pai para reclamar pensão de alimentos para o filho. Os alimentos são devidos desde o dia em que a ação foi proposta, não apenas a partir da sentença. Se o tribunal julgar a favor, o pai terá de pagar retroativamente desde essa data inicial.
Um casal divorciado tinha acordo escrito fixando a pensão de alimentos em 300 euros mensais. Quando o devedor deixa de pagar durante dois meses, incorre em mora. A partir dessa data de incumprimento, a dívida passa a ser exigível, podendo o credor reclamar judicialmente os valores em falta.
O tribunal já tinha fixado alimentos numa decisão anterior. Quando o devedor deixa de cumprir o pagamento num mês, entra em mora. O credor pode exigir o pagamento retroativo desde o momento em que esse incumprimento ocorreu, não precisando de esperar por nova ação.
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Artigo 2006.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2006
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