Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo III · Adopção restrita

Artigo 1998.ºRendimentos dos bens do adoptado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado e deixou de ter qualquer validade jurídica. Originalmente, enquadrava-se na regulação da adopção restrita (uma figura de adopção menos comum no direito português), e abordava especificamente a questão dos rendimentos gerados pelos bens que pertenciam à criança adoptada. Uma vez que o artigo foi revogado, não produz qualquer efeito legal actualmente. Para questões relacionadas com o património, bens e rendimentos de menores em contexto de adopção, deve consultar-se a legislação vigente aplicável à administração de bens de menores e às responsabilidades parentais dos adoptantes, não este artigo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de aplicação de norma revogada

Um casal que adoptou uma criança em regime de adopção restrita procura saber como gerir os rendimentos provenientes de uma herança que a criança recebeu antes da adopção. Não podem basear-se neste artigo pois foi revogado. Devem consultar as regras gerais sobre administração de bens de menores.

Questão sobre património de menor adoptado

Pais adoptantes questionam-se sobre os rendimentos de uma propriedade imóvel que o menor herdou de um avó. Este artigo revogado não oferece resposta. A solução encontra-se nas disposições actuais do Código Civil sobre bens de menores e deveres dos detentores da responsabilidade parental.

Texto oficial

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(Revogado)
1 palavras · ID 775A1998
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Como citar este artigo

Artigo 1998.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1998

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