Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o regime legal para comissões constituídas com fins específicos, como angariação de fundos para caridade, construção de obras públicas, ou organização de eventos culturais. A regra fundamental é: se a comissão não solicitar ou não conseguir obter o reconhecimento como associação com personalidade jurídica (ou seja, como entidade legal independente), fica automaticamente sujeita a regras particulares previstas no Código Civil. Isso significa que estas comissões funcionam sem personalidade jurídica própria, isto é, não são entidades legais separadas dos seus membros. As pessoas que integram a comissão mantêm responsabilidades pessoais pelas obrigações assumidas. Este regime simplificado permite que grupos de cidadãos se organizem rapidamente para fins pontuais, sem necessidade de formalidades complexas, mas com consequências legais específicas quanto à responsabilidade e gestão dos bens.
Um grupo de moradores forma uma comissão para restaurar a ermida local. Não pretendem criar uma associação formal. Sob este artigo, funcionam como comissão especial sem personalidade jurídica. Os membros respondem pessoalmente pelas dívidas contraídas junto aos empreiteiros e fornecedores.
A comunidade constitui uma comissão para organizar as festas anuais da localidade. Sem buscar reconhecimento legal como associação, aplicam-se-lhe as regras das comissões especiais. Os seus membros mantêm responsabilidade pelas contas e despesas realizadas.
Após um incêndio, constituem uma comissão para recolher e distribuir ajuda às vítimas. Sem formalização como associação, enquadra-se nesta disposição. A comissão existe enquanto necessária, sem estrutura jurídica permanente.
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