Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 198.ºResponsabilidade por dívidas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a responsabilidade financeira das associações sem personalidade jurídica — grupos de pessoas que atuam em conjunto mas não constituem uma entidade legal autónoma. Define uma cascata de responsabilidade por dívidas contraídas em nome da associação. Primeiro, responde o fundo comum (dinheiro partilhado da associação). Se isso não chegar, o próprio membro que contraiu a dívida arca com o pagamento usando o seu património pessoal. Se houve vários membros envolvidos, todos respondem em conjunto e solidariamente. Quando nem o fundo comum nem os membros responsáveis têm recursos suficientes, os credores podem cobrar aos restantes associados, proporcionalmente ao dinheiro que cada um contribuiu para o fundo. A representação em tribunal do fundo comum é feita pelos membros que assumiram a obrigação original.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dívida de fornecimento a uma associação desportiva

Uma associação de futebol amador encomenda equipamento desportivo sem formalizar como entidade legal. O vendedor não é pago. O credor executa primeiro o dinheiro da associação (fundo comum). Se não chegar, cobra ao dirigente que fez a encomenda. Se ainda faltar, pode cobrar aos sócios, cada um proporcionalmente ao que contribuiu.

Renda de local para evento comunitário

Vários vizinhos alugam uma sala para festa comunitária, combinando compartilhar custos. A renda não é paga. O proprietário cobra primeiro ao fundo que juntaram. Depois pode cobrar a cada vizinho envolvido, ou aos restantes se os primeiros não conseguirem pagar.

Dívida contratual de múltiplos responsáveis

Dois membros de uma comissão especial assinam um contrato em nome do grupo. Ambos respondem solidariamente pela dívida com todo o seu património pessoal, não apenas proporcionalmente. O credor pode cobrar tudo a apenas um deles, que depois pode pedir ao outro para compartilhar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente. 2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum. 3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.
86 palavras · ID 775A0198
Assistente jurídico TOGA

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