Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a mudança de nome quando uma criança é adoptada em regime de adopção plena. Quando a adopção é consumada, a criança perde automaticamente os apelidos da sua família de origem e assume os apelidos do adoptante, seguindo as regras gerais previstas no artigo 1875.º do Código Civil. Além disso, o tribunal pode, em circunstâncias excecionais e a pedido do adoptante, autorizar também a mudança do nome próprio da criança (o primeiro nome). Esta mudança só é permitida se o tribunal considerar que serve o interesse superior da criança, especialmente protegendo o seu direito à identidade pessoal e facilitando a sua integração genuína na nova família. Em resumo: os apelidos mudam sempre; o nome próprio pode mudar apenas em casos especiais, quando beneficia realmente a criança e a sua adaptação à família adoptante.
João Silva, de 6 anos, é adoptado pela família Pereira. Automaticamente, passa a chamar-se João Pereira. Os seus antigos apelidos Silva desaparecem do seu registro civil. Esta mudança é obrigatória e não requer qualquer pedido ou autorização especial adicional.
Uma criança adoptada aos 8 anos chamava-se Svetlana e a família adoptante pede ao tribunal para a chamar Sofia. O tribunal autoriza porque considera que esta adaptação facilita a integração na comunidade portuguesa e respeita a vontade da criança, sem prejudicar a sua identidade pessoal.
Um casal adoptante quer mudar o nome próprio de uma criança adoptada aos 10 anos, alegando apenas preferência estética. O tribunal recusa porque a criança tem já uma identidade consolidada e não há fundamentos que demonstrem benefício para a sua integração ou bem-estar.
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Artigo 1988.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1988
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