Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo II · Adopção plena

Artigo 1988.ºNome próprio e apelidos do adoptado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a mudança de nome quando uma criança é adoptada em regime de adopção plena. Quando a adopção é consumada, a criança perde automaticamente os apelidos da sua família de origem e assume os apelidos do adoptante, seguindo as regras gerais previstas no artigo 1875.º do Código Civil. Além disso, o tribunal pode, em circunstâncias excecionais e a pedido do adoptante, autorizar também a mudança do nome próprio da criança (o primeiro nome). Esta mudança só é permitida se o tribunal considerar que serve o interesse superior da criança, especialmente protegendo o seu direito à identidade pessoal e facilitando a sua integração genuína na nova família. Em resumo: os apelidos mudam sempre; o nome próprio pode mudar apenas em casos especiais, quando beneficia realmente a criança e a sua adaptação à família adoptante.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mudança automática de apelidos após adopção

João Silva, de 6 anos, é adoptado pela família Pereira. Automaticamente, passa a chamar-se João Pereira. Os seus antigos apelidos Silva desaparecem do seu registro civil. Esta mudança é obrigatória e não requer qualquer pedido ou autorização especial adicional.

Pedido excepcional de mudança de nome próprio

Uma criança adoptada aos 8 anos chamava-se Svetlana e a família adoptante pede ao tribunal para a chamar Sofia. O tribunal autoriza porque considera que esta adaptação facilita a integração na comunidade portuguesa e respeita a vontade da criança, sem prejudicar a sua identidade pessoal.

Recusa de mudança de nome próprio

Um casal adoptante quer mudar o nome próprio de uma criança adoptada aos 10 anos, alegando apenas preferência estética. O tribunal recusa porque a criança tem já uma identidade consolidada e não há fundamentos que demonstrem benefício para a sua integração ou bem-estar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º 2 - A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
60 palavras · ID 775A1988

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Como citar este artigo

Artigo 1988.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1988

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