Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo II · Adopção plena

Artigo 1986.ºEfeitos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências legais da adopção plena. Quando um tribunal decreta uma adopção plena, a criança passa a ser tratada legalmente como filho da pessoa ou casal que a adopta, integrando-se completamente na sua família. Isto significa que as relações jurídicas com a família biológica terminam — a criança deixa de ser considerada filha dos pais naturais para efeitos legais. No entanto, mantêm-se certos impedimentos para casamento com parentes biológicos, mesmo após a adopção. Há uma excepção importante: quando um cônjuge adopta o filho do outro (adopção por padrasto ou madrasta), as relações entre a criança e esse cônjuge e respectivos parentes permanecem. Finalmente, o artigo permite que, em situações especiais e sempre que seja no melhor interesse da criança, possam manter-se contactos pessoais entre o adoptado e elementos da família biológica — nomeadamente irmãos — desde que os pais adoptivos concordem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adopção plena de uma criança órfã

Um casal sem filhos adopta uma criança de 6 anos. Legalmente, a criança passa a ser filho deste casal. Deixa de ter qualquer vínculo jurídico com avós, tios ou outros parentes biológicos. Herança, sobrenome, filiação — tudo muda. A criança é agora parte integral da nova família.

Adopção pelo padrasto

Uma mãe viúva casa-se novamente. O novo marido adopta legalmente o filho da sua esposa. Neste caso, o filho mantém a relação jurídica com a mãe e passa a ter também relação legal com o padrasto. As duas relações parentais coexistem legalmente.

Contacto com irmão biológico após adopção

Uma rapariga é adoptada aos 8 anos. Tem um irmão que ficou com a avó. O tribunal pode autorizar encontros ocasionais entre os irmãos, se ambos os pais adoptivos concordarem e se considerar que é benéfico para a rapariga. Este contacto é uma excepção à regra geral de ruptura com a família biológica.

Texto oficial

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1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º 2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes. 3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.
153 palavras · ID 775A1986
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Como citar este artigo

Artigo 1986.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1986

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