Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as consequências legais da adopção plena. Quando um tribunal decreta uma adopção plena, a criança passa a ser tratada legalmente como filho da pessoa ou casal que a adopta, integrando-se completamente na sua família. Isto significa que as relações jurídicas com a família biológica terminam — a criança deixa de ser considerada filha dos pais naturais para efeitos legais. No entanto, mantêm-se certos impedimentos para casamento com parentes biológicos, mesmo após a adopção. Há uma excepção importante: quando um cônjuge adopta o filho do outro (adopção por padrasto ou madrasta), as relações entre a criança e esse cônjuge e respectivos parentes permanecem. Finalmente, o artigo permite que, em situações especiais e sempre que seja no melhor interesse da criança, possam manter-se contactos pessoais entre o adoptado e elementos da família biológica — nomeadamente irmãos — desde que os pais adoptivos concordem.
Um casal sem filhos adopta uma criança de 6 anos. Legalmente, a criança passa a ser filho deste casal. Deixa de ter qualquer vínculo jurídico com avós, tios ou outros parentes biológicos. Herança, sobrenome, filiação — tudo muda. A criança é agora parte integral da nova família.
Uma mãe viúva casa-se novamente. O novo marido adopta legalmente o filho da sua esposa. Neste caso, o filho mantém a relação jurídica com a mãe e passa a ter também relação legal com o padrasto. As duas relações parentais coexistem legalmente.
Uma rapariga é adoptada aos 8 anos. Tem um irmão que ficou com a avó. O tribunal pode autorizar encontros ocasionais entre os irmãos, se ambos os pais adoptivos concordarem e se considerar que é benéfico para a rapariga. Este contacto é uma excepção à regra geral de ruptura com a família biológica.
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Artigo 1986.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1986
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