Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo determina as regras sobre o nome e apelidos de uma criança, tanto no que respeita ao nome próprio como aos apelidos. O ponto central é que a escolha do nome pertence aos pais, enquanto casados ou unidos de facto, ou mesmo depois de separados, desde que exerçam conjuntamente a responsabilidade parental. Os pais podem optar por dar à criança os apelidos de ambos, ou apenas de um deles. Quando surgem desacordos entre os progenitores sobre qual o nome ou apelidos a usar, a decisão cabe ao tribunal, que deve orientar-se sempre pelo interesse superior da criança. O artigo também prevê uma situação particular: quando a paternidade ou maternidade é estabelecida após o nascimento ter sido registado (por exemplo, através de uma ação de investigação de paternidade), permite-se que os apelidos sejam alterados posteriormente, seguindo os mesmos princípios de acordo entre pais ou decisão judicial em caso de desacordo.
Um casal português tem um filho e pretende registá-lo. O pai chama-se Silva e a mãe Ferreira. Podem escolher: Silva Ferreira, Ferreira Silva, apenas Silva ou apenas Ferreira. Se discordam sobre qual preferem, o juiz decide baseando-se no interesse da criança.
Uma criança é registada apenas com o apelido da mãe (Costa). Mais tarde, o pai biológico estabelece a paternidade judicialmente. Agora podem alterar o registo para incluir o apelido paterno (exemplo: Costa Mendes), se ambos concordarem ou mediante decisão do juiz.
Um casal separado discorda sobre os apelidos do filho menor. A mãe quer apenas o seu apelido; o pai quer ambos. Nenhum tem primazia automática. O tribunal analisa o caso e decide qual é a melhor solução para a criança, considerando o seu bem-estar e interesse.
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Artigo 1875.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1875
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