Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo II · Adopção plena

Artigo 1985.ºSegredo da identidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de confidencialidade sobre a identidade das partes envolvidas numa adopção plena. Protege tanto os adoptantes como os pais naturais da criança adoptada, permitindo que cada uma das partes decida se quer ou não que a sua identidade seja revelada à outra. O adoptante pode escolher manter-se anónimo perante os pais biológicos, a menos que decida voluntariamente permitir que sejam identificado. Inversamente, os pais naturais têm o direito de se oporem a que os adoptantes conheçam a sua identidade. Estas declarações devem ser expressas e formais. O objectivo é respeitar a vontade e privacidade de ambas as partes, reconhecendo que nem sempre há interesse mútuo em divulgar informações pessoais após a adopção. Estas regras aplicam-se no contexto dos serviços sociais e processos de adopção, protegendo direitos fundamentais de confidencialidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adoptante que prefere manter anonimato

Um casal que adopta uma criança pretende manter a sua identidade privada. Sem fazerem qualquer declaração expressa de abertura, os pais biológicos da criança não podem saber quem são os adoptantes. Os serviços sociais respeitam este direito à privacidade.

Pais biológicos que se opõem a revelação

A mãe biológica de uma criança adoptada declara formalmente que não quer que os adoptantes conheçam a sua identidade ou dados pessoais. Mesmo que os adoptantes o solicitem, essa informação não pode ser-lhes fornecida, respeitando a vontade da progenitora.

Adoptante que autoriza identificação

Um adoptante, passados alguns anos, declara expressamente à entidade competente que consente que os seus pais biológicos saibam quem ele é. A partir daí, a identidade do adoptante pode ser comunicada aos progenitores, se estes o solicitarem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação. 2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
48 palavras · ID 775A1985
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1985.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1985

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