Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras de confidencialidade sobre a identidade das partes envolvidas numa adopção plena. Protege tanto os adoptantes como os pais naturais da criança adoptada, permitindo que cada uma das partes decida se quer ou não que a sua identidade seja revelada à outra. O adoptante pode escolher manter-se anónimo perante os pais biológicos, a menos que decida voluntariamente permitir que sejam identificado. Inversamente, os pais naturais têm o direito de se oporem a que os adoptantes conheçam a sua identidade. Estas declarações devem ser expressas e formais. O objectivo é respeitar a vontade e privacidade de ambas as partes, reconhecendo que nem sempre há interesse mútuo em divulgar informações pessoais após a adopção. Estas regras aplicam-se no contexto dos serviços sociais e processos de adopção, protegendo direitos fundamentais de confidencialidade.
Um casal que adopta uma criança pretende manter a sua identidade privada. Sem fazerem qualquer declaração expressa de abertura, os pais biológicos da criança não podem saber quem são os adoptantes. Os serviços sociais respeitam este direito à privacidade.
A mãe biológica de uma criança adoptada declara formalmente que não quer que os adoptantes conheçam a sua identidade ou dados pessoais. Mesmo que os adoptantes o solicitem, essa informação não pode ser-lhes fornecida, respeitando a vontade da progenitora.
Um adoptante, passados alguns anos, declara expressamente à entidade competente que consente que os seus pais biológicos saibam quem ele é. A partir daí, a identidade do adoptante pode ser comunicada aos progenitores, se estes o solicitarem.
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Artigo 1985.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1985
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