Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem o juiz deve obrigatoriamente ouvir num processo de adopção plena, garantindo que certas pessoas têm oportunidade de se expressar antes da decisão final. Em primeiro lugar, o juiz deve ouvir filhos do adoptante que tenham já doze ou mais anos, porque a adopção afecta directamente a sua vida familiar. Em segundo lugar, quando a criança a adoptar é filho do cônjuge do adoptante (adopção do filho do cônjuge), o juiz deve ouvir ascendentes ou irmãos maiores do progenitor falecido, desde que esse consentimento não seja já legalmente dispensável. Esta audição é obrigatória para proteger os interesses de quem pode ser afectado e garantir transparência no processo, a menos que a pessoa esteja privada de capacidades mentais ou haja dificuldade grave em a ouvir.
Um casal com duas filhas, uma de 14 anos e outra de 10, pretende adoptar uma criança. O juiz deve obrigatoriamente ouvir apenas a filha de 14 anos, pois tem mais de doze anos. A filha de 10 anos não precisa de ser ouvida por força deste artigo, embora possa ser ouvida noutro contexto.
Uma mulher pretende adoptar o filho da sua esposa (de um relacionamento anterior). Se os pais biológicos do pai falecido ainda viverem, o juiz deve ouvi-los para compreender possíveis objecções ou interesses familiares, a menos que estejam incapacitados ou seja muito difícil localizá-los.
Um juiz processa uma adopção onde o filho do adoptante tem 13 anos, mas está internado com doença mental grave que o impede de compreender ou comunicar. Neste caso, a audição pode ser dispensada por haver impossibilidade ou grave dificuldade legalmente admissível.
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Artigo 1984.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1984
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