Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os requisitos legais para uma pessoa ou casal poder adotar uma criança em Portugal. Em termos práticos, define quem tem capacidade jurídica para adotar. Um casal casado há mais de quatro anos pode adotar se ambos tiverem mais de 25 anos e não estejam separados. Uma pessoa solteira também pode adotar se tiver mais de 25 anos. Existe um limite máximo de idade: o adotante não pode ter mais de 60 anos quando a criança lhe é confiada para possível adoção. A partir dos 50 anos, surge uma restrição adicional: a diferença de idades entre adotante e criança não pode exceder 50 anos, embora o tribunal possa autorizar exceções quando existam razões muito importantes, designadamente para manter irmãos juntos. Esta regra de idade não se aplica se a criança for filho do cônjuge do adotante (enteado). O artigo reconhece ainda que o tempo de vida em união de facto antes do casamento conta para o período mínimo de quatro anos exigido.
Maria e João são casados há cinco anos, ambos com 28 anos. Desejam adotar uma criança de 4 anos. Preenchem os requisitos: casamento há mais de quatro anos, ambos acima de 25 anos e sem separação. Podem proceder com o processo de adoção plena.
Ana, solteira com 52 anos, pretende adotar uma criança de 3 anos. A diferença é 49 anos, dentro do permitido. Porém, se quisesse adotar uma criança de 2 anos (diferença de 50 anos), necessitaria de autorização judicial excepcional com justificação especial.
Pedro, 58 anos, casado, deseja adotar o filho de 12 anos do seu cônjuge. Embora ultrapasse os 50 anos com diferença superior a 50 anos, esta situação é permitida sem restrições de idade, pois trata-se de enteado.
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Artigo 1979.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1979
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