Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras de funcionamento do conselho de família, um órgão que intervém em decisões importantes sobre menores quando falta poder paternal (por morte, incapacidade ou outra razão). A lei exige que os membros votantes — chamados vogais — estejam pessoalmente presentes nas reuniões, garantindo assim que as decisões são tomadas com conhecimento direto dos assuntos. O conselho pode convidar outras pessoas para participar e dar parecer, como o tutor do menor, familiares próximos, o próprio menor (se tiver maturidade suficiente) ou especialistas externos úteis para a situação. Contudo, apenas os vogais têm direito a voto nas deliberações. O Ministério Público também pode participar dessas reuniões, exercendo uma função de proteção do interesse público e do menor. Esta estrutura reforça a legitimidade e qualidade das decisões que afectam crianças e jovens sem poder paternal completo.
Um conselho de família reúne-se para deliberar sobre se um menor com comportamento problemático deve ser internado numa instituição. O tutor é convidado a explicar a situação, e o próprio adolescente pode assistir. Mas apenas os vogais (membros designados) votam. O Ministério Público participa para vigilância do processo.
O conselho pretende decidir sobre cuidados especiais para menor com deficiência. Convida um médico especialista e um assistente social para apresentarem parecer técnico. Estes participam na discussão mas não votam. A decisão final cabe aos vogais.
Um membro do conselho de família não pode participar por videoconferência: a lei obriga presença pessoal. Deve comparecer fisicamente à sala de reunião para que a sua participação seja válida e o voto contabilizado.
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Artigo 1958.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1958
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