Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como se convoca o conselho de família, um órgão que protege menores em situações especiais (quando faltam pais, há conflitos familiares, ou é necessário tomar decisões importantes sobre a criança). O conselho pode ser convocado pelo tribunal, pelo Ministério Público, por um familiar, pelo tutor ou administrador de bens do menor, ou pelo próprio menor se tiver mais de 16 anos. Quem convoca deve avisar todos os membros com pelo menos 8 dias de antecedência e indicar o motivo da reunião. Se alguns membros não comparecerem sem justificação, a reunião marca-se para outro dia. Se mesmo assim faltar gente, as decisões são tomadas pelo Ministério Público com o membro que estiver presente. Importante: quem faltar injustificadamente à reunião pode ser responsabilizado pelos danos que o menor sofrer por causa dessa ausência.
Uma avó pede ao tribunal que convoque o conselho de família para decidir se o neto, de 14 anos, deve ir para internato ou continuar perto de casa. O tribunal envia cartas a todos os vogais com 10 dias de antecedência, explicando o assunto. Todos comparecem e discutem o que é melhor para a criança.
Uma miúda herdou dinheiro de um familiar e quer que se discuta como será gasto. Com 17 anos, pode pedir directamente a convocação do conselho. Precisa de avisar com 8 dias de antecedência, explicando que quer falar sobre a herança.
Um membro do conselho falta à primeira reunião sem avisar. Marca-se novo dia. Volta a faltar. O Ministério Público toma as decisões com quem apareceu. Se o menor sofrer prejuízo por essas decisões precipitadas, o membro faltoso pode ser responsabilizado pelos danos.
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Artigo 1957.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1957
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