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Artigo 1955.ºProtutor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a figura do protutor, um supervisor do tutor que garante a proteção dos direitos de um menor ou incapaz. O protutor é um dos membros do conselho de família escolhido para fiscalizar permanentemente as ações do tutor, assegurando que este age sempre no melhor interesse de quem está sob sua tutela. Para garantir independência, o protutor deve idealmente pertencer a uma linha de parentesco diferente da do tutor. Porém, quando o tutor é irmão do menor ou casado com um irmão, ou quando não há diversidade de linhas de parentesco no conselho de família, cabe ao tribunal decidir quem será protutor. Trata-se de um mecanismo de controlo e supervisão que protege o menor ou incapaz contra possíveis abusos ou negligências do tutor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Protutor de linha de parentesco diferente

Um menor fica sob tutela da avó materna. O conselho de família é constituído por membros das duas linhas (materna e paterna). O tribunal designa um tio paterno como protutor, já que representa linha diferente da avó-tutora. Este tio fiscaliza regularmente as decisões e gastos da avó em prol do menor.

Impossibilidade de diversidade no conselho

O tutor de um menor é o tio paterno. Porém, todos os membros do conselho de família pertencem apenas à linha paterna ou nenhum tem parentesco. O tribunal intervém e escolhe especificamente quem será protutor, garantindo que haverá supervisão adequada apesar da falta de diversidade natural.

Tutor que é irmão do menor

O irmão maior de idade assume a tutela de um menor. Embora seja possível um membro do conselho de família ser protutor, o artigo exige que o tribunal intervenha e designe o protutor neste caso específico, assegurando supervisão imparcial entre irmãos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor. 2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor. 3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.
80 palavras · ID 775A1955
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Como citar este artigo

Artigo 1955.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1955

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