Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras de incapacidade e dispensa (escusa) para os membros do conselho de família que sejam designados para funções. O conselho de família é um órgão que, em certos casos, intervém na proteção de menores cujos pais não podem exercer normalmente as suas responsabilidades parentais. O artigo remete para outras disposições do Código Civil (artigos 1933.º e 1934.º) que definem os motivos pelos quais uma pessoa pode ser considerada incapaz ou desculpada de exercer funções no conselho. Além disso, adiciona um motivo específico: uma pessoa designada para vogal do conselho pode ser dispensada se residir fora do território continental de Portugal ou das ilhas adjacentes, desde que o menor tenha residência habitual nessas zonas. Esta disposição reconhece que a distância geográfica significativa pode dificultar ou impossibilitar o exercício adequado das responsabilidades.
Um cidadão residente em França é designado vogal do conselho de família de uma criança que vive em Lisboa. Pode invocar escusa pela residência no estrangeiro, uma vez que não reside no território continental português. A sua distância geográfica impossibilita participação eficaz nas questões do menor.
Uma pessoa designada para vogal tem condenações penais que a tornam inadequada para supervisionar assuntos de menores, ou é ela própria interdita judicialmente. Pode ser desculpada com base nos artigos 1933.º e 1934.º, que tratam incapacidades gerais para estas funções.
Uma pessoa designada vogal vive na Madeira, mas o menor reside no Porto. Dependendo da interpretação de 'ilha adjacente', pode justificar escusa pela distância geográfica que dificulta participação regular nas decisões sobre o menor.
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Artigo 1953.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1953
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