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Artigo 1950.ºExoneração do tutor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de um tutor solicitar ao tribunal de menores a sua exoneração (libertação) do cargo de tutela. A lei prevê duas situações distintas: primeiro, o tutor pode ser exonerado imediatamente se surgir alguma causa que o justifique legalmente, como doença grave, incapacidade ou circunstâncias impeditivas. Segundo, se o tutor aceitou o cargo apesar de ter razões válidas para recusar (chamadas 'causas de escusa'), pode pedir exoneração após três anos de exercício, desde que essas razões continuem a subsistir. Este direito garante que ninguém fica obrigado indefinidamente a uma tutela que se tornou impossível ou inadequada, protegendo assim o interesse do tutor sem prejudicar a continuidade da proteção legal do menor, pois o tribunal nomeará novo tutor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agravamento da saúde do tutor

Um avô que exerce tutela sobre o seu neto sofre um acidente que o deixa incapacitado. Pode pedir imediatamente a exoneração ao tribunal de menores, apresentando documentação médica. Não precisa aguardar três anos, pois a causa de escusa (incapacidade) surgiu posteriormente.

Tutor que aceitou apesar de dificuldades

Uma tia aceita ser tutora mesmo tendo problema de saúde crónica que poderia justificar recusa. Passados três anos, se o problema persiste e se tornou mais grave, pode pedir exoneração, provando que a causa de escusa continua válida.

Mudança de circunstâncias profissionais

Um casal tutor é transferido para o estrangeiro por razões profissionais irrecusáveis. Isto constitui causa de escusa superveniente. Pode solicitar exoneração imediata ao tribunal de menores para evitar abandono ou conflito de deveres.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores: a) Se sobrevier alguma das causas de escusa; b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se poda ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.
48 palavras · ID 775A1950
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1950.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1950

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