Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o processo para remover um tutor dos seus deveres quando deixa de ser adequado ou apropriado para cuidar do menor. A remoção é decidida pelo tribunal de menores, que deve ouvir previamente o conselho de família. O pedido pode ser feito pelo Ministério Público, por qualquer parente do menor ou pela pessoa que tem a guarda real do menor. A lei reconhece que circunstâncias podem mudar — um tutor pode não estar a agir no melhor interesse da criança, pode negligenciar os seus deveres, sofrer problemas de saúde grave ou outras situações que o tornem inadequado. O tribunal, com aconselhamento do conselho de família, avalia a situação e decide se a remoção é necessária. Este mecanismo protege o menor, garantindo que tem um tutor que cumpre as suas funções de forma responsável e no interesse da criança.
Um avó é tutor de uma criança, mas sofre doença grave que o incapacita de cuidar adequadamente dela. O Ministério Público ou os tios da criança podem pedir ao tribunal de menores que o remova e designe outro tutor. O tribunal ouve o conselho de família antes de decidir.
Vizinhos ou professores denunciam que um tutor maltrata fisicamente o menor. O Ministério Público requer a remoção do tutor ao tribunal de menores. Após ouvir o conselho de família e avaliar as provas, o tribunal pode decretar a remoção e nomear um novo tutor.
Uma tia que tem a criança confiada de facto há anos requer a remoção do tutor legal (pai afastado) porque ele nunca cumpriu deveres. O tribunal analisa a situação e pode remover o tutor anterior, nomeando a tia como nova tutora.
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Artigo 1949.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1949
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