Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a obrigação legal do tutor de prestar contas sobre a forma como geriu o património e os bens da pessoa menor de idade (o pupilo) que estava sob sua responsabilidade. O tutor deve apresentar essas contas ao tribunal de menores em dois momentos principais: quando a tutela termina (cessação da gerência) ou sempre que o tribunal o solicite durante o período em que ainda exerce a tutela. Quando as contas são apresentadas no final da tutela, o tribunal ouve o ex-pupilo (se já é maior) ou os seus herdeiros (se entretanto faleceu), permitindo-lhes verificar se a gestão foi feita corretamente. Se a tutela continua, o novo tutor é ouvido para dar continuidade à supervisão. Este mecanismo protege o menor, garantindo transparência e evitando mau uso dos seus bens durante a tutela.
Um tutor acompanhou um menor desde os 10 anos. Aos 18 anos, termina a tutela. O tutor apresenta ao tribunal a conta detalhada de tudo o que gastou e como gerenciou o dinheiro e propriedades do agora jovem adulto. O tribunal ouve o ex-pupilo para confirmar se concorda com as contas prestadas.
O tribunal de menores, durante a tutela, decide questionar se o tutor está a gerir bem os bens do menor. Exige que o tutor preste contas detalhadamente sobre despesas com educação, saúde e administração de propriedades. O tribunal analisa para garantir que não há desvios ou má gestão.
O primeiro tutor deixa de exercer a função e é nomeado um novo tutor. O primeiro tutor apresenta contas ao tribunal. O novo tutor é ouvido para verificar o estado patrimonial do menor e assumir a gestão a partir de bases claras e confirmadas.
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