Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas obrigações importantes do tutor de um menor. Primeiro, o tutor tem o dever de apresentar ao tribunal de menores uma lista completa com todos os bens que o pupilo possui (o que tem) e todas as dívidas que o menor tem (o que deve). Esta relação deve ser entregue no prazo que o tribunal indicar. Segundo, se o tutor é credor do menor (ou seja, o menor lhe deve dinheiro) e não incluiu esse crédito na lista de bens, o tutor não pode cobrar essa dívida durante o período em que exerce a tutela. A única exceção é se o tutor conseguir provar que, na altura em que apresentou a relação, não sabia que o menor lhe devia aquele dinheiro. O objetivo é proteger o menor contra abusos e garantir que o tutor cumpre deveres com transparência.
Um tutor é designado para um menor órfão. O tribunal fixa prazo de 30 dias para apresentar relação dos bens. O tutor elabora lista com a casa, poupanças, seguros e uma dívida que a escola ainda não cobrou. Esta documentação permite ao tribunal supervisionar adequadamente o património do pupilo.
O tutor ofereceu 5.000€ ao menor para ajudar nos estudos. Não incluiu este empréstimo na relação entregue ao tribunal. Durante a tutela, não pode exigir a devolução. Só poderia reclamar o dinheiro se provasse que realmente esqueceu, pois acreditava que era uma oferta.
Meses após a tutela, surge uma dívida médica desconhecida do tutor no momento da relação. O tutor consegue provar que ignorava esta obrigação quando apresentou o inventário. Neste caso, fica excepcionado e pode actuar para cobrir a despesa do menor.
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