Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que um tutor — a pessoa responsável pelo cuidado e administração de bens de um menor quando os pais não podem exercer essa função — tem direito a receber uma compensação financeira pelo trabalho que realiza. A remuneração pode ser fixada pelos pais no momento em que designam o tutor. Se isso não acontecer, é o tribunal de menores que a determina, após consultar o conselho de família. Existe, porém, um limite legal: a remuneração nunca pode ultrapassar 10% dos rendimentos líquidos que o menor recebe dos seus bens (por exemplo, heranças, rendas, investimentos). Esta proteção garante que os recursos do menor não sejam excessivamente consumidos pela compensação do tutor, preservando o património para benefício da criança.
Uma mãe falecida designou no seu testamento um amigo como tutor do filho menor, estabelecendo que receberia 200 euros mensais. Neste caso, a remuneração já está definida e o tutor pode imediatamente começar a recebê-la, sem necessidade de intervenção do tribunal.
Um avó é nomeado tutor de dois netos órfãos, mas não houve estipulação de compensação. O tribunal de menores, ouvindo o conselho de família, analisa os bens das crianças (cerca de 5.000 euros de rendimento anual) e arbitra uma remuneração de 400 euros por ano, respeitando o tecto máximo de 10%.
Uma criança herda um imóvel com rendimento de 50.000 euros anuais. O tribunal fixa a remuneração do tutor em 5.000 euros (10%), garantindo que a grande maioria dos recursos continua disponível para educação, saúde e bem-estar do menor.
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