Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege pessoas maiores acompanhadas — aquelas que, apesar de adultas, têm um acompanhante ou administrador legal a gerir os seus bens por motivos de incapacidade. A lei proíbe que estas pessoas façam disposições testamentárias (deixar bens no testamento) a favor do seu acompanhante ou administrador, mesmo que as contas deste último estejam aprovadas. O objetivo é evitar abusos e conflitos de interesse. Porém, existe uma exceção importante: se o acompanhante ou administrador for um familiar próximo — filho, pai, avó, primo até terceiro grau, marido ou companheiro de facto — então a disposição é permitida. Assim, a lei reconhece que nem todas as situações envolvem risco de exploração.
Uma mulher com défice cognitivo tem um administrador legal a gerir os seus bens. No testamento, deixa a casa ao administrador. Este testamento é nulo, pois viola o artigo 2192.º. A pessoa está protegida contra possíveis pressões ou influências indevidas do administrador.
Um homem acompanhado tem o seu filho como administrador legal. Pode validamente deixar bens ao filho no testamento, porque existe relação de parentesco direto. A lei entende que familiares próximos têm legitimidade para herdar, mesmo sendo administradores.
Uma pessoa maior acompanhada deixa parte dos seus bens a um amigo ou colega, não ao acompanhante. Este testamento é válido, pois não beneficia o acompanhante nem o administrador, não havendo conflito de interesse.
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