Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo do Código Civil português referia-se à tutela legítima, um mecanismo jurídico que determinava quem assumiria automaticamente a responsabilidade sobre menores quando os pais faleciam ou perdiam a capacidade de exercer o poder paternal. A tutela legítima funcionava como uma proteção legal sucessiva, estabelecendo uma ordem de pessoas (geralmente familiares próximos) que poderiam assumir essa responsabilidade sem necessidade de decisão judicial imediata. No entanto, este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro de 1977. Isto significa que as disposições aqui contidas foram eliminadas do ordenamento jurídico português e deixaram de ter efeito legal. A revogação refletiu mudanças na legislação de proteção de menores e reorganização do sistema de tutela em Portugal, que passaram a privilegiar mecanismos mais flexíveis e adequados aos direitos da criança.
Antes da revogação, se ambos os pais faleciam, a lei determinaria automaticamente quem assumiria a tutela do menor (por exemplo, avó ou tio mais próximo). Após 1977, este processo passou a requerer intervenção judicial formal para nomear o tutor mais adequado, considerando o interesse superior da criança.
Se um pai fosse declarado incapaz de exercer o poder paternal, a tutela legítima poderia transferir automaticamente para um familiar designado. Atualmente, exige-se decisão judicial que avalie quem está em melhor condição de proteger o menor.
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