Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como o tribunal nomeia um tutor quando os pais não designaram um ou o tutor escolhido não foi confirmado. A decisão compete ao tribunal de menores, que deve ouvir o conselho de família e escolher entre parentes, afins do menor ou pessoas que já cuidam dele ou demonstram afeto. O tribunal tem liberdade para selecionar a pessoa mais adequada ao interesse do menor. A partir dos 14 anos, o tribunal é obrigado a ouvir o próprio menor antes de fazer a nomeação, permitindo que ele expresse a sua opinião sobre quem o deveria tutelar. Esta norma garante que a tutela não fica vaga e que há sempre alguém responsável legalmente pelas decisões importantes sobre a vida do menor, em conformidade com o seu melhor interesse.
Os pais morrem num acidente e não deixaram designado qualquer tutor. O tribunal de menores reúne-se com o conselho de família, que inclui avós e tios. O tribunal nomeia a avó como tutora, pois tem capacidade, estabilidade e já cuidava frequentemente da criança. Aos 14 anos, a criança já teria sido ouvida sobre esta escolha.
Uma criança está ao cuidado da avó há 3 anos após os pais desaparecerem. O tribunal decide formalizar a situação nomeando a avó como tutora. Como o menor tem 15 anos, o tribunal ouve-o sobre a nomeação, confirmando que concorda e que gostaria que continuasse com quem já vive.
O pai designou um amigo próximo como tutor em testamento, mas este sofre um acidente e fica impossibilitado. O tribunal de menores nomeia a mãe do menor, que se tinha distanciado, após audiência ao conselho de família e ao menor, caso tenha 14 ou mais anos.
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