Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo aborda a situação em que são designados múltiplos tutores para a mesma criança. A lei estabelece que, quando não existe uma ordem de preferência claramente indicada, a tutela exercida por cada tutor segue a ordem pela qual foram designados. Em termos práticos, isto significa que o primeiro tutor designado tem prioridade sobre o segundo, que tem prioridade sobre o terceiro, e assim sucessivamente. Contudo, se o documento que designa os tutores especificar uma ordem diferente daquela em que aparecem listados, essa especificação prevalece. Este artigo aplica-se em contextos de morte dos pais, incapacidade parental ou outras situações que justifiquem a nomeação de um tutor. A ordem de tutela é importante para determinar responsabilidades e legitimidade nas decisões sobre a vida e bens do menor.
Os pais indicaram no seu testamento três tutores para o filho: a avó, o tio e a madrinha, por essa ordem. Se a avó falecer ou ficar incapacitada para exercer a tutela, o tio assume automaticamente a responsabilidade. Se o tio também não puder, a madrinha toma o seu lugar, conforme a sequência indicada.
Embora listados como primeiro, segundo e terceiro tutor, o documento pode especificar que o segundo tutor tem prioridade absoluta. Neste caso, a ordem de designação no papel é ignorada, prevalecendo a especificação do testador. O segundo tutor será o primeiro a assumir responsabilidades.
Uma criança tem designados três tutores. O primeiro exerce a tutela durante 10 anos, retirando-se voluntariamente. O segundo assume então a tutela. Cinco anos depois, o segundo quer abandonar o cargo, pelo que o terceiro designado passa a exercer a tutela até à maioridade da criança.
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