Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção III · Fundações

Artigo 193.ºDeclaração da extinção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o procedimento formal para extinguir uma fundação. Quando uma fundação deixa de poder funcionar — por exemplo, se os seus fins se tornarem impossíveis, se o seu património se esgotar ou se o tempo previsto terminar — a administração da fundação tem o dever de comunicar este facto à entidade que originalmente a reconheceu (normalmente o Ministério da Justiça ou a entidade tutelar competente). Essa entidade competente, após analisar a situação, emite uma declaração oficial de extinção. Esta declaração não fica confidencial: tem de ser publicada nos mesmos locais onde se anunciou o reconhecimento da fundação, garantindo que terceiros (credores, beneficiários, público em geral) ficam informados de que a fundação deixou de existir como pessoa colectiva.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fundação com património esgotado

Uma fundação criada para bolsas de estudo já não tem dinheiro. A administração informa a entidade competente que os fins não podem prosseguir. A entidade publica a declaração de extinção no Diário da República e em mural público, informando credores e interessados de que a fundação deixa oficialmente de existir.

Fundação com prazo expirado

Uma fundação constituída por 25 anos atinge o final do seu período. A administração notifica a entidade reconhecedora. Este emite declaração de extinção e publica-a nos termos legais, permitindo que o processo de liquidação do património seja transparente e os credores possam fazer valer os seus direitos.

Fundação com fins impossíveis

Uma fundação dedicada a investigação numa área específica verifica que os seus fins se tornaram legalmente impossíveis ou manifestamente irrealizáveis. A administração informa a entidade competente, que declara a extinção publicando-a oficialmente para notificação de terceiros interessados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção. 2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.
59 palavras · ID 775A0193

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