Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção III · Fundações

Artigo 188.ºReconhecimento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o reconhecimento oficial de uma fundação em Portugal. Uma fundação só existe legalmente após esse reconhecimento, que pode ser pedido pelo criador ou pelos seus herdeiros num prazo de 180 dias, ou promovido automaticamente pela autoridade responsável. O reconhecimento permite que a fundação receba os bens e direitos que lhe foram destinados. Contudo, pode ser recusado se os objetivos não forem socialmente relevantes, se beneficiarem principalmente o criador ou família, se o patrimônio for insuficiente ou inadequado para sustentar as atividades, ou se os estatutos violarem a lei. Quando a recusa acontece por falta de bens, a instituição desaparece se o criador estiver vivo; caso contrário, os bens vão para uma fundação ou associação semelhante escolhida pela autoridade competente, a menos que o criador tenha deixado instruções diferentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fundação criada com patrimônio insuficiente

Um cidadão deixa 5.000 euros para criar uma fundação que apoie investigação científica. A autoridade competente recusa o reconhecimento porque o valor é insuficiente para manter atividades. Se o criador estava vivo, a instituição não se realiza e o dinheiro volta. Se faleceu, os bens vão para outra instituição de investigação que a autoridade designar.

Fundação com objetivos restritos à família

Um empresário cria uma fundação alegando fins sociais, mas os estatutos revelam que apenas familiares beneficiam de bolsas e apoios. A autoridade recusa porque não há interesse social genuíno. O reconhecimento é negado e a fundação não existe legalmente.

Reconhecimento automático e publicação

Uma fundação é reconhecida pela autoridade competente conforme as regras. A decisão de reconhecimento é publicada no jornal oficial, garantindo transparência. A partir daí, a fundação pode adquirir e gerir legalmente os bens que lhe foram destinados no ato de criação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente. 2 - O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui. 3 - O reconhecimento pode ser negado: a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados; b) Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins; c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei. 4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de reconhecimento ou da sua recusa. 5. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário.
207 palavras · ID 775A0188
Assistente jurídico TOGA

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