Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para o reconhecimento oficial de uma fundação em Portugal. Uma fundação só existe legalmente após esse reconhecimento, que pode ser pedido pelo criador ou pelos seus herdeiros num prazo de 180 dias, ou promovido automaticamente pela autoridade responsável. O reconhecimento permite que a fundação receba os bens e direitos que lhe foram destinados. Contudo, pode ser recusado se os objetivos não forem socialmente relevantes, se beneficiarem principalmente o criador ou família, se o patrimônio for insuficiente ou inadequado para sustentar as atividades, ou se os estatutos violarem a lei. Quando a recusa acontece por falta de bens, a instituição desaparece se o criador estiver vivo; caso contrário, os bens vão para uma fundação ou associação semelhante escolhida pela autoridade competente, a menos que o criador tenha deixado instruções diferentes.
Um cidadão deixa 5.000 euros para criar uma fundação que apoie investigação científica. A autoridade competente recusa o reconhecimento porque o valor é insuficiente para manter atividades. Se o criador estava vivo, a instituição não se realiza e o dinheiro volta. Se faleceu, os bens vão para outra instituição de investigação que a autoridade designar.
Um empresário cria uma fundação alegando fins sociais, mas os estatutos revelam que apenas familiares beneficiam de bolsas e apoios. A autoridade recusa porque não há interesse social genuíno. O reconhecimento é negado e a fundação não existe legalmente.
Uma fundação é reconhecida pela autoridade competente conforme as regras. A decisão de reconhecimento é publicada no jornal oficial, garantindo transparência. A partir daí, a fundação pode adquirir e gerir legalmente os bens que lhe foram destinados no ato de criação.
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