Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a estrutura organizacional da tutela e da administração de bens de menores ou incapazes. A tutela é exercida por duas entidades complementares: um tutor (pessoa responsável pelas decisões do dia a dia) e o conselho de família (órgão de supervisão e controlo). Quando há menores cujos bens precisam de gestão, essa administração patrimonial é feita por um ou mais administradores designados. Se, simultaneamente, existir tutela instaurada, o conselho de família também acompanha a administração dos bens. Esta divisão de responsabilidades garante que as decisões pessoais, educativas e patrimoniais sejam tomadas com garantias de controlo e proteção dos interesses do menor ou incapaz.
Uma criança de 8 anos perde os pais. O tribunal nomeia um tutor para cuidar da educação, saúde e decisões diárias. Simultaneamente, constitui um conselho de família que supervisiona o tutor e aprova decisões importantes, garantindo que os interesses da criança são protegidos adequadamente.
Um menor herda uma propriedade de um familiar. Como a tutela está instaurada, o conselho de família e um administrador designado gerem conjuntamente os bens herdados. O administrador cuida da receita e despesas, enquanto o conselho fiscaliza para evitar prejuízos patrimoniais.
Um homem é declarado judicialmente incapaz. Nomeia-se um tutor para as suas decisões pessoais e um conselho de família para supervisão. Se tem bens significativos, designa-se também um administrador que, sob vigilância do conselho, gere o seu património.
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