Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que a tutela e a administração de bens de menores em situações de vulnerabilidade não dependem de iniciativa privada — o tribunal de menores tem obrigação de promover automaticamente estas medidas protetoras. Isto significa que não é necessário alguém apresentar um pedido formal para que a proteção legal de uma criança seja acionada. Além disso, qualquer pessoa que trabalhe na administração pública ou na justiça (juízes, inspetores, registadores) que tenha conhecimento de uma criança desprotegida deve obrigatoriamente comunicar o facto ao tribunal competente. Esta disposição garante que crianças em risco não ficam desprotegidas por falta de quem as represente ou reivindique direitos. O carácter «oficioso» significa que o sistema funciona independentemente de reclamações ou denúncias formais—é um dever automático do Estado intervir.
Uma criança fica órfã de ambos os pais e não existe tutor testamentariamente designado. O tribunal de menores, após saber desta situação (por comunicação do cartório de registo civil ou de autoridades), promove oficiosamente a instauração de tutela, sem necessidade de alguém formular um pedido específico. O Estado garante representação legal da criança.
Uma professora ou médico deteta indícios de maus-tratos ou negligência grave numa criança durante o exercício profissional. Tem obrigação legal de comunicar ao tribunal de menores. Este promove, por sua iniciativa, a instauração de tutela ou medidas de proteção de bens, sem esperar por denúncia formal de terceiros.
Uma criança recebe uma herança significativa após morte de um avô, mas tem apenas um progenitor vivo. O tribunal, sabendo desta situação, pode promover oficiosamente a instauração de administração de bens para proteger o património da criança, evitando decisões prejudiciais durante a menoridade.
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Artigo 1923.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1923
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