Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo II · Efeitos da filiaçãoSecção III · Meios de suprir o poder paternalSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 1923.ºCarácter oficioso da tutela e da administração

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal de menores promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens. 2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.
60 palavras · ID 775A1923
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