Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quando deve ser instituído um regime de administração de bens para menores. Aplica-se em duas situações principais: primeiro, quando os pais foram impedidos, afastados ou suspensos da gestão de parte ou todos os bens do filho, e não existe outro administrador já designado por lei ou contrato; segundo, quando a autoridade responsável por designar tutor decide confiar a administração dos bens do menor a outra pessoa, total ou parcialmente. O objetivo é garantir que os bens da criança continuam a ser geridos adequadamente mesmo quando os pais não podem fazê-lo. Este regime protege o património do menor e assegura que alguém qualificado toma conta dos seus interesses económicos, evitando situações de abandono ou má gestão.
Um casal foi proibido pela justiça de gerir os bens do filho menor por terem cometido fraude. Como não há outro gestor designado, o tribunal institui um regime de administração de bens, nomeando um administrador externo que protege o património da criança até à maioridade.
Uma avó torna-se tutora de um neto órfão, cuidando da sua educação e bem-estar geral. Porém, o menor herdou uma casa e valores significativos. O tribunal designa um administrador separado especializado em gestão de herança, mantendo a avó como tutora pessoal.
Um pai foi temporariamente suspenso do controlo dos bens do filho devido a problema de jogo. Sem administrador previamente designado, o tribunal institui um regime de administração que responsabiliza um terceiro pela gestão económica até a situação ser regularizada.
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Artigo 1922.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1922
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