As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1918.º a 1920.º podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos pais.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro
49 palavras · ID 775A1920