Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as decisões judiciais sobre responsabilidades parentais — como guarda, visitação ou outras providências — não são definitivas e permanentes. O tribunal que tomou a decisão original pode revogá-la ou alterá-la a qualquer momento, desde que haja um pedido formal. Quem pode pedir esta alteração são o Ministério Público ou qualquer um dos pais. A lei reconhece que as circunstâncias das famílias mudam ao longo do tempo (mudança de residência, alteração das capacidades parentais, novos acordos entre pais, ou mudanças nas necessidades da criança). Por isso, em vez de deixar uma decisão antiga presa para sempre, permite-se revisão contínua. Não há prazos ou limites de tempo — a qualquer momento, se surgem razões relevantes, é possível voltar ao tribunal para ajustar a decisão anterior. Este sistema protege o interesse da criança, adaptando-se à realidade familiar em transformação.
Um pai vive em França com a criança, onde lhe foi atribuída a guarda exclusiva. Muda-se de volta para Portugal por razões profissionais. O outro progenitor pode pedir ao tribunal que revogue a decisão anterior e reconsidere a guarda ou a visitação, tendo em conta a nova proximidade geográfica. O tribunal pode alterar o acordo conforme as novas condições.
Um tribunal decidiu que um pai teria visitação supervisionada devido a problemas de abuso de substâncias. Cinco anos depois, o pai demonstra estar recuperado e estável. Pode solicitar ao tribunal que altere a decisão e aumente o seu tempo com a criança. O tribunal reavalia a situação e pode revogar as restrições anteriores.
Dois pais têm uma decisão de guarda compartilhada, mas entretanto chegaram a um novo acordo sobre residência da criança. Podem ambos pedir ao tribunal que modifique a decisão anterior de acordo com o seu novo entendimento, evitando assim manter-se presa uma solução que já não corresponde aos seus desejos.
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Artigo 1920.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1920
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.