Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o regime de alteração dos estatutos das fundações em Portugal. Os estatutos são o documento que define como a fundação funciona e quais são os seus objetivos. O artigo permite que estes documentos sejam modificados a qualquer momento, mas com limitações importantes. A alteração deve ser proposta pela administração da fundação e aprovada pela autoridade competente para o reconhecimento (geralmente o Ministério Público ou a entidade administrativa responsável). Existem dois limites fundamentais: primeiro, não pode haver alteração essencial do fim ou propósito da fundação — ou seja, não é possível mudar radicalmente aquilo para o qual a fundação foi criada; segundo, a modificação não pode contrariar a vontade do fundador, ou seja, a pessoa que criou a fundação. Este regime equilibra a necessidade de as fundações se adaptarem a novas circunstâncias com a proteção do espírito original da instituição.
Uma fundação criada em 1990 para apoiar investigação científica pretende modernizar os seus estatutos para permitir aprovação remota de decisões e uso de plataformas digitais. Esta alteração é permitida, pois não muda o fim essencial (investigação científica) e respeita a vontade do fundador em manter esse objetivo.
Uma fundação criada especificamente para bolsas de estudo em História tenta alterar os seus estatutos para gastar 80% dos recursos em construção de imóveis. Esta modificação seria rejeitada porque altera essencialmente o fim da fundação, contradizendo a vontade do fundador.
Uma fundação que promove arte moderna em Lisboa procura expandir os seus estatutos para incluir atividades em Porto e Covilhã. Esta alteração é viável, pois mantém o fim essencial (promoção de arte moderna) e representa uma adaptação legítima sem contrariedade aos objetivos originais.
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