Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo resolve a questão de quem elabora os estatutos de uma fundação quando o fundador não o fez ou o fez de forma incompleta. Os estatutos são as regras fundamentais que definem como a fundação funciona. O artigo prevê três cenários: primeiro, se a fundação é instituída por testamento e faltam estatutos, compete aos executores testamentários (pessoas designadas para cumprir a vontade do falecido) elaborá-los ou completá-los; segundo, se não há testamento envolvido, a autoridade competente (geralmente o notário ou entidade reguladora) elabora os estatutos; terceiro, se os executores testamentários não cumprem esta tarefa dentro de um ano após a abertura da sucessão, também a autoridade competente assume essa responsabilidade. Em qualquer caso, procura-se respeitar a intenção real ou presumível do fundador.
Um comerciante deixa no testamento 100 mil euros para criar uma fundação de apoio a crianças carenciadas, mas descreve apenas o objectivo geral. Os executores testamentários têm responsabilidade de elaborar os estatutos completos — definindo estrutura de gestão, patrimônio, programas concretos — respeitando a intenção manifestada no documento.
Uma pessoa viva decide criar uma fundação doando directamente bens, mas não redige estatutos formais. A autoridade competente (por exemplo, através de processo notarial) elabora os estatutos necessários, consultando a vontade expressa do instituidor e criando um documento que operacionalize a fundação.
Uma testadora institui fundação por testamento, mas os executores não elaboram os estatutos nos 12 meses seguintes à morte. A autoridade competente assume então essa elaboração, evitando o bloqueio indefinido da fundação e garantindo que o património destinado seja utilizado conforme o objectivo inicial.
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