Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece os requisitos essenciais para criar uma fundação. Quando uma pessoa (o instituidor) decide constituir uma fundação, deve documentar claramente qual é o seu propósito e quais bens (dinheiro, imóveis, etc.) está a disponibilizar para esse fim. Para além disso, o instituidor precisa de definir onde a fundação vai funcionar, como se organiza internamente, quem a governa e como funciona. É também obrigatório prever o que acontece se a fundação precisar mudar de rumo ou encerrar — ou seja, para onde vão os bens se isso ocorrer. Todas estas informações devem constar no documento de instituição ou nos estatutos da fundação. Este artigo garante que não existem fundações vagas ou mal definidas, protegendo quem doa bens e assegurando clareza no funcionamento destas entidades.
Um empresário cria uma fundação para ajudar crianças carenciadas, doando um imóvel e 500 mil euros. No ato de instituição, especifica: o fim (educação de menores), a sede (em Lisboa), a estrutura de gestão (conselho e diretor) e que, se a fundação fechar, os bens irão para uma instituição de caridade semelhante.
Uma professora universitária institui uma fundação para investigação em medicina. Define nos estatutos o objetivo preciso (bolsas de pesquisa), o patrimônio inicial (300 mil euros), a localização, as regras de funcionamento, quem decide sobre despesas, e que os bens remanescentes, em caso de extinção, revertem para a universidade.
Alguém tenta criar uma fundação sem especificar claramente o fim pretendido ou quais bens destina. Sem esta informação essencial, a fundação não pode ser legalmente constituída, pois viola o artigo 186.º que exige precisão nestes elementos fundamentais.
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