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Artigo 186.ºActo de instituição e estatutos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados. 2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.
58 palavras · ID 775A0186
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